“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes – uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) – para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) – onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.010.834 – GO, rel. Min. Nancy Andrighi.

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

1 de setembro de 2010 O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS – 1,65% e Cofins – 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS – 0,65% e Cofins – 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 976.836 – RS, rel. Min. Luiz Fux.

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). 

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor. 

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC). 

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida. 

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor. 

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC. 

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua. 

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.

Fonte: STJ

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau