“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

terça-feira, 27 de julho de 2010

TJSC. Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

26 de julho de 2010

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado a Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.
A vítima receberá R$ 1,8 mil à título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando Gizeliana dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados respectivamente em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia ao seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito, neste caso a vítima que sofreu os danos, independente de o carro pertencer à terceiros.
“Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário”, anotou a magistrada.
A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de se sobressair ao boletim de ocorrência, aos tickets de estacionamento e às declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível 2006.039824-0).

Notícia enviada pelo Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez

terça-feira, 20 de julho de 2010

MESA REDONDA


Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção de Criciúma promoverá dia 05 de agosto de 2010, mesa redonda sobre o tema “Ação Revisional (financiamento), nossas petições e os julgados”.
 O evento, que começará às 19:00 horas, no auditório da subseção, contará com a participação de vários advogados que atuam com ações revisionais.
Participem! 
Estamos à disposição para responder qualquer dúvida ou sugestão!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Plano de saúde deve manter contrato durante tratamento médico necessário

Destacamos decisão prolatada pela 2a. Câmara de Direito Civil do TJ/SC e extraída do site "Ambito Jurídico".

As operadoras de planos de saúde devem manter o contrato de prestação de serviços durante período de tratamento médico necessário ao beneficiário. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Unihosp, nesta terça-feira, 13. Com a alegação de que estava extinto o contrato de plano coletivo ao qual o pai de uma recém-nascida prematura havia aderido, a operadora questionava decisão de primeira instância que a obrigou a manter o atendimento à menina.
Em seu voto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora Anildes Cruz, afirmou que, independentemente da controvérsia em torno da natureza do contrato, empresarial ou individual, o usuário de plano de saúde sempre terá em seu favor as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que ambos são contratos de consumo.
A magistrada acrescentou que, mesmo diante da extinção do contrato, por razões que não sejam a falta de pagamento ou desistência por parte do beneficiário, a operadora está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio de novos planos individuais.
Anildes Cruz considerou acertada a decisão da 5ª Vara Cível de São Luis, em 2006, em razão da urgência da situação. Segundo avaliação médica, a então recém-nascida prematura necessitava de cuidados médicos durante o período de desenvolvimento pulmonar, inclusive com atendimento domiciliar. Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira acompanharam o voto da relatora.
Antes da disputa judicial, o pai da garota havia aderido a um plano de saúde da empresa Long Life, adquirida posteriormente pela Unihosp. A operadora alegou que a empresa em que beneficiário do plano coletivo trabalhava havia se desligado da Associação Comercial do Maranhão (ACM), instituição com a qual teria firmado o convênio. Por esta razão, os benefícios deixariam de ser prestados a partir de 5 de setembro de 2006.
O beneficiário, por sua vez, disse que, à época, a operadora adquirida pela Unihosp procurou a empresa em que trabalhava, sabendo que não fazia parte dos quadros da ACM e que, mesmo assim, firmou o contrato. Acrescentou que o convênio com a ACM previa apenas descontos. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/%20n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=53972)

Noticia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

terça-feira, 13 de julho de 2010

Alimentos Geneticamente Modificados

Inicialmente convêm-nos destacar um breve resumo da matéria de Capa da Revista Visão Jurídica n. 48 que, acaso não se encontre mais nas bancas, pode ser acessada mediante um simples clique: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/48/artigo175449-1.asp 

O artigo apresenta discussão sobre a comercialização de produtos geneticamente modificados e os potenciais riscos à saúde.
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Em um primeiro momento, a autora retrata que a utilização de engenharia genética decorre da necessidade de aumentar a produção alimentar, facilitando a saciedade mundial. Não obstante, existe uma densa penumbra sobre os riscos que essa prática pode trazer à segurança alimentar, ao direito à saúde e à qualidade dos alimentos.
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Resumidamente, não existem estudos conclusivos sobre o impacto desses alimentos na nossa saúde e as possíveis conseqüências acarretadas ao meio ambiente, podendo, inclusive, ocasionar a propagação de pragas. É de se salientar, ainda, que “quanto ao consumo humano, já foram detectados causas de alergia. Há quem atribua, inclusive, a grande resistência aos antibióticos e o surgimento de nódulos cancerígenos aos transgênicos”.
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Assim, a questão deve ser focada na necessidade de alertar o consumidor sobre a existência de alimentos geneticamente modificados em diversos produtos, mesmo em quantidade reduzida.
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A legislação brasileira regulamenta a matéria de forma tímida: Lei nº 11.105/05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, e o Decreto nº 4.680/03, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares. Não se pode esquecer-se do próprio Código de Defesa do Consumidor, no topo legislativo dessa pirâmide.
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Desta forma, é imprescindível a nossa ciência sobre a procedência dos alimentos e demais produtos disponíveis nas prateleiras, assim como, lutar pela realização de estudos hábeis a verificar as conseqüências que a modificação genética de plantas e animais pode trazer ao meio ambiente em geral, sob pena dos malefícios (em longo prazo) superarem as vantagens.
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Citamos, ainda, matéria extraída do site do Green-Peace, com ênfase para o tópico: “Rotulagem como direito básico”. http://www.greenpeace.org/brasil/pt/O-que-fazemos/Transgenicos/


Por fim, é de bom alvitre destacar decisões do nosso Tribunal de Justiça sobre o presente tópico:
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Inexiste fumus boni juris a ensejar a suspensão da Lei Estadual n. 12.128/2002, que em seu art. 2º estabelece que os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas¿, considerando que a informação sobre os produtos colocados no mercado de consumo é um dos direitos básicos do consumidor.
Por conseguinte, ainda que não haja estudos precisos quanto aos benefícios ou malefícios dos organismos geneticamente modificados, por cautela e, em respeito aos postulados insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como negar, ao menos nessa fase processual, a aplicabilidade da legislação estadual impugnada
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.031925-8, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º, XXXII, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informação, à proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal
Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680/03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informação no rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.029271-3, Rel Des. Rui Fortes, J. 13/04/2004).

Observa-se, assim, uma preocupação social geral sobre as conseqüências que os alimentos geneticamente modificados podem trazer à nossa saúde e ao ambiente em que vivemos.

Postado pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

STJ. Segunda Seção vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

12 de julho de 2010

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing. 

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da Sexta Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: RCL 3894 – SP, rel. Min. Vasco Della Giustina.

Notícia enviada pelo Dr. Eugenio Gustavo Horst Martinez