“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

terça-feira, 27 de julho de 2010

TJSC. Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

26 de julho de 2010

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado a Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.
A vítima receberá R$ 1,8 mil à título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando Gizeliana dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados respectivamente em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia ao seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito, neste caso a vítima que sofreu os danos, independente de o carro pertencer à terceiros.
“Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário”, anotou a magistrada.
A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de se sobressair ao boletim de ocorrência, aos tickets de estacionamento e às declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível 2006.039824-0).

Notícia enviada pelo Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez

Nenhum comentário:

Postar um comentário