“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PLANOS DE SAÚDE – DECISÕES E AFINS.

Em tempos passados parcela significativa dos planos de saúde tornou-se conhecida pelas abusividades ofertadas aos seus contratantes quando estes necessitavam de auxílio médico. A agravante ocorria no momento em que o idoso (usualmente o maior prejudicado), acreditando encontrar-se com o socorro garantido, via-se desamparado em momentos de dificuldade.

Felizmente os Tribunais pátrios, amparando os consumidores aderentes, proferiram e têm proferido decisões hábeis a alterar uma realidade antes monopolizada pela parte contratada. Esse singelo artigo retrata recentes decisões a respeito da presente temática.

Iniciamos o debate com acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual carrega na ementa a proibição do plano de saúde rescindir contrato em razão da idade avançada do segurado.

Conforme expõe a parte fática, a seguradora de saúde informou aos segurados que não renovaria as apólices coletivas em decorrência da alta sinistralidade do grupo, pois as faixas etárias haviam avançado. Desta forma, deveriam aderir a nova apólice, a qual previa aumento de 100% e, se assim não o fizessem, a anterior seria extinta.

Tanto o juízo de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiram decisões favoráveis à seguradora, sob o argumento da ocorrência de alta sinistralidade, a qual acarretaria, conseqüentemente, desequilíbrio das prestações.

Em contrapartida, a Ministra Nancy Andrighi, no tocante ao mérito da questão, afirmou que o consumidor acima dos 60 anos deve sempre ser amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com fulcro exclusivamente na alta sinistralidade, decorrente da faixa etária (Resp 1106557).

Assim, observa-se uma decisão que ampara aqueles que ultrapassam a faixa dos 60 anos de idade e, muitas vezes, percebem um aumento exagerado das parcelas do plano de saúde que, no caso em comento, seria de 100%.

Ainda, relatamos novo Acórdão, recente objeto de destaque. Trata-se do Agravo de Instrumento n. 2010.010539-4, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo nele retratado que após crise na UNIMED Caió, a segurada, mediante oferta por parte de representantes da UNIMED/Natal, assinou um novo contrato de adesão, visando preservar seu direito à assistência médica.

Esse suposto “novo contrato” veio acompanhado de encargos e mudanças que prejudicaram a segurada, reduzindo, inclusive, a abrangência da cobertura. Não obstante, o Desembargador entendeu pela prevalência das regras estampadas no ajuste anterior, por ser caso de migração contratual e não de assinatura de novo instrumento.

Destacamos:

“Em sua decisão, o desembargador explicou que, apesar de serem unidades seguradoras distintas, as cooperativas constituem unidades de um único grupo, possuindo o mesmo objeto social e sendo detentoras da mesma denominação. Portanto, para ele, o negócio firmado pelas partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas até o fim da instrução processual.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58752).

Desta forma, ante a ocorrência de migração, a amplitude e vantagens do primeiro contrato deve ser estendida ao segundo, garantindo ao segurado a manutenção das cláusulas anteriormente contratadas.

Por fim, a terceira e última decisão a ser comentada foi proferida o pela 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva – São Paulo, na qual o Julgador concedeu liminar e derrubou a limitação de 06 sessões de fisioterapia e fonoaudiologia anuais estipuladas pelo plano de saúde, por se tratar de criança com poucos meses de vida e dependente de tratamento superior aquele oferecido no contrato.

Destacamos trecho da decisão: “O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente.” http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=8665

Denota-se, assim, a preocupação com a manutenção da vida e saúde do paciente acima de qualquer cláusula que porventura venha limitar o tratamento prescrito, mormente porque no caso em tela refere-se a criança em tenra idade, a qual prescinde de cuidados especiais para o correto desenvolvimento.

Assim, os Tribunais pátrios têm assegurado aos contratantes de plano de saúde um ajuste equânime, preservando o direito daqueles que prescindem de tratamentos necessários à manutenção da vida.  

Postado por Kétlin Sartor Ristau