“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - Litígios envolvendo cartão de crédito - cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral.

16 de novembro de 2010

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.

O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Processos: Resp 866359; Resp 1029454; Resp 1029454; Resp 770053; Resp 970322; Resp 873632

Notícia enviada por Eugênio Gustavo Martinez

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PLANOS DE SAÚDE – DECISÕES E AFINS.

Em tempos passados parcela significativa dos planos de saúde tornou-se conhecida pelas abusividades ofertadas aos seus contratantes quando estes necessitavam de auxílio médico. A agravante ocorria no momento em que o idoso (usualmente o maior prejudicado), acreditando encontrar-se com o socorro garantido, via-se desamparado em momentos de dificuldade.

Felizmente os Tribunais pátrios, amparando os consumidores aderentes, proferiram e têm proferido decisões hábeis a alterar uma realidade antes monopolizada pela parte contratada. Esse singelo artigo retrata recentes decisões a respeito da presente temática.

Iniciamos o debate com acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual carrega na ementa a proibição do plano de saúde rescindir contrato em razão da idade avançada do segurado.

Conforme expõe a parte fática, a seguradora de saúde informou aos segurados que não renovaria as apólices coletivas em decorrência da alta sinistralidade do grupo, pois as faixas etárias haviam avançado. Desta forma, deveriam aderir a nova apólice, a qual previa aumento de 100% e, se assim não o fizessem, a anterior seria extinta.

Tanto o juízo de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiram decisões favoráveis à seguradora, sob o argumento da ocorrência de alta sinistralidade, a qual acarretaria, conseqüentemente, desequilíbrio das prestações.

Em contrapartida, a Ministra Nancy Andrighi, no tocante ao mérito da questão, afirmou que o consumidor acima dos 60 anos deve sempre ser amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com fulcro exclusivamente na alta sinistralidade, decorrente da faixa etária (Resp 1106557).

Assim, observa-se uma decisão que ampara aqueles que ultrapassam a faixa dos 60 anos de idade e, muitas vezes, percebem um aumento exagerado das parcelas do plano de saúde que, no caso em comento, seria de 100%.

Ainda, relatamos novo Acórdão, recente objeto de destaque. Trata-se do Agravo de Instrumento n. 2010.010539-4, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo nele retratado que após crise na UNIMED Caió, a segurada, mediante oferta por parte de representantes da UNIMED/Natal, assinou um novo contrato de adesão, visando preservar seu direito à assistência médica.

Esse suposto “novo contrato” veio acompanhado de encargos e mudanças que prejudicaram a segurada, reduzindo, inclusive, a abrangência da cobertura. Não obstante, o Desembargador entendeu pela prevalência das regras estampadas no ajuste anterior, por ser caso de migração contratual e não de assinatura de novo instrumento.

Destacamos:

“Em sua decisão, o desembargador explicou que, apesar de serem unidades seguradoras distintas, as cooperativas constituem unidades de um único grupo, possuindo o mesmo objeto social e sendo detentoras da mesma denominação. Portanto, para ele, o negócio firmado pelas partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas até o fim da instrução processual.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58752).

Desta forma, ante a ocorrência de migração, a amplitude e vantagens do primeiro contrato deve ser estendida ao segundo, garantindo ao segurado a manutenção das cláusulas anteriormente contratadas.

Por fim, a terceira e última decisão a ser comentada foi proferida o pela 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva – São Paulo, na qual o Julgador concedeu liminar e derrubou a limitação de 06 sessões de fisioterapia e fonoaudiologia anuais estipuladas pelo plano de saúde, por se tratar de criança com poucos meses de vida e dependente de tratamento superior aquele oferecido no contrato.

Destacamos trecho da decisão: “O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente.” http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=8665

Denota-se, assim, a preocupação com a manutenção da vida e saúde do paciente acima de qualquer cláusula que porventura venha limitar o tratamento prescrito, mormente porque no caso em tela refere-se a criança em tenra idade, a qual prescinde de cuidados especiais para o correto desenvolvimento.

Assim, os Tribunais pátrios têm assegurado aos contratantes de plano de saúde um ajuste equânime, preservando o direito daqueles que prescindem de tratamentos necessários à manutenção da vida.  

Postado por Kétlin Sartor Ristau

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes – uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) – para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) – onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.010.834 – GO, rel. Min. Nancy Andrighi.

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

1 de setembro de 2010 O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS – 1,65% e Cofins – 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS – 0,65% e Cofins – 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 976.836 – RS, rel. Min. Luiz Fux.

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). 

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor. 

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC). 

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida. 

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor. 

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC. 

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua. 

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.

Fonte: STJ

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Suspensa ação que impede juro bancário superior a 12%


O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender o trâmite de uma ação perante o juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários em percentuais superiores a 12% ao ano.

A reclamação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Banco Honda contra decisão da Sexta Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia. A defesa do banco alegou que a decisão contraria súmula do STJ que dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 12/STJ, o ministro concedeu a liminar para suspender o processo principal até o julgamento final da reclamação. O desembargador oficiou ainda ao presidente do Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA), ao corregedor-geral de Justiça do estado e ao presidente da turma recursal que proferiu a decisão, solicitando as informações devidas.

Os interessados têm o prazo de 30 dias para se pronunciar. O réu na ação principal, Sérgio Rodrigues de Souza, terá cinco dias de prazo. O desembargador abriu vista da reclamação ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 3º, da Resolução n. 12/2009, do STJ

Fonte: STJ

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

TJMG - Banco indeniza por cheque fraudado


TJMG - Banco indeniza por cheque fraudado
Publicado em 29 de Julho de 2010 às 12h29
Em Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander S/A a indenizar a corretora de imóveis K.M.T.R., que teve um cheque fraudado e, por causa disso, entrou no cheque especial e teve seu nome incluído no Serasa. Pelos prejuízos materiais, a mulher receberá R$2.240; pelos danos morais, ela obterá R$9.300. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJMG.

K. afirmou que é cliente do banco desde julho de 2006 e tem direito a cheque especial no limite de R$3.800. Em julho de 2008, ela emitiu o cheque de número 105 no valor de R$2.240 e depositou-o em uma conta do Itaú. No mês seguinte, porém, K. foi surpreendida com um débito no mesmo valor autorizado pelo cheque nº 115, que ela não havia assinado.

A corretora entrou em contato com o banco, que lhe forneceu cópia em microfilme do cheque. Ficou comprovado que se tratava de uma falsificação, pois ela apresentou talonário contendo o cheque 115. Entretanto, apesar disso, o gerente se recusou a estornar o valor, o que provocou um saldo negativo na conta bancária de K. e obrigou-a a “usar o limite do cheque especial no valor de R$220,12, além de encargos, juros e comissões”.

Para a mulher, o banco tinha conhecimento da irregularidade, pois um carimbo no verso do cheque caracterizava-o como fraudado. Mas a instituição bancária se negou a reembolsar a quantia, levando a cliente a acionar a Justiça em setembro de 2008.

O banco afirmou que a autora não provou suas alegações. Segundo o Santander, ao contrário do que a corretora sustenta, “é quase impossível a confirmação da fraude, já que é de praxe a verificação da assinatura e dos valores em todas as instituições financeiras”. “Se há responsabilidade, ela é de terceiros; o banco não tem culpa e, além disso, teve seu erário penalizado graças a operações fraudulentas”, declarou.

Contestando os danos morais infligidos à cliente, o Santander creditou a culpa à corretora, que teria sido negligente no fornecimento de dados pessoais, necessários quando ocorre roubo ou furto. A empresa também alegou que uma indenização com caráter punitivo não seria justa, pois ela agiu com boa-fé, e questionou os valores apresentados pela corretora para indenização material e imaterial.

Em sentença de novembro de 2009, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rubens Gabriel Soares, afirmou que o dano moral sofrido pela mulher, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$9.300. Quanto ao dano material, ele fixou a reparação em R$2.240, quantia correspondente ao cheque compensado, e ordenou a retirada do nome de K. do cadastro de inadimplentes do Serasa.

O Santander recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido.

A apelação foi apreciada pelos desembargadores Pereira da Silva, Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, respectivamente, relator, revisor e vogal do recurso. Para o relator, “o dano está evidente, pois o banco, ao pagar cheque sabidamente adulterado, desfalcou a conta corrente da apelada e negativou seu nome, gerando-lhe grandes aborrecimentos”. O desembargador ressaltou que, apesar de “se limitar a atribuir a responsabilidade a um falsário”, o banco tinha obrigação de conferir os dados dos cheques.
Ele manteve a decisão de 1ª Instância na íntegra. Desse entendimento só divergiu o vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que considerou o valor da indenização excessivo e determinou que ela fosse reduzida para R$5.100. No entanto, como foi aprovado por maioria de votos, o montante de R$9.300 prevaleceu.

Processo 1919094-02.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Notícia enviada pelo Dr. Eugênio Gustavo Martinez

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

TJMS condena concessionária por desaparecimento de carro




6 de agosto de 2010

Em sessão ordinária, por maioria e nos termos do voto do revisor, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de proprietária de veículo desaparecido.

A industrial M.B.S. ingressou com ação de rescisão de contrato de prestação de serviço verbal, cumulada com indenização de danos materiais e morais, com pedido de liminar, em face das empresas Nova Motors Ltda. e Ford Motors Company Brasil Ltda.

A autora sofreu um acidente automobilístico enquanto transitava com seu veículo I/GM Tracker, que teve avarias na parte externa. A proprietária levou o carro à Nova Motors, oficina autorizada da Ford, e fez depósitos que totalizaram R$ 11 mil para que se procedesse a troca de peças e serviço de funilaria, porém, mais de um ano depois o veículo não havia sido devolvido a autora.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar às empresas, solidariamente, a indenizar no valor correspondente ao valor no veículo, orçado em R$ 35 mil, a devolver o valor depositado para a prestação do serviço e a pagar quase R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. As partes recorreram.
Quanto ao apelo da fabricante de veículos Ford Motors, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que não cabe à empresa fiscalizar a atuação da concessionária no caso de consertos de veículos que não sejam de sua marca. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Ford Motors para excluí-la do polo passivo da relação processual, já que a empresa nem é fabricante do produto. O relator majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

No mérito, o revisor do processo, Des. Dorival Renato Pavan, destacou que a correção monetária sobre o valor do veículo deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação mas, como no caso houve notificação extrajudicial da ré, essa é a data que deve ser considerada para a o início da correção e não a data da entrega do bem à concessionária.

“É adequada a elevação para R$ 10 mil no valor do dano moral, tendo em vista que mais do que mero aborrecimento, a autora sofreu uma verdadeira situação vexatória de exposição e angústia, em que teve que suplicar a solução do conserto do seu veículo e a consequente devolução, sem sucesso\”.

Apelação Cível – Ordinário Nº 2009.024171-3

Notícia enviada pelo Dr. Gustavo Eugênio Horst Martinez



terça-feira, 27 de julho de 2010

TJSC. Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

26 de julho de 2010

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado a Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.
A vítima receberá R$ 1,8 mil à título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando Gizeliana dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados respectivamente em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia ao seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito, neste caso a vítima que sofreu os danos, independente de o carro pertencer à terceiros.
“Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário”, anotou a magistrada.
A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de se sobressair ao boletim de ocorrência, aos tickets de estacionamento e às declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível 2006.039824-0).

Notícia enviada pelo Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez

terça-feira, 20 de julho de 2010

MESA REDONDA


Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção de Criciúma promoverá dia 05 de agosto de 2010, mesa redonda sobre o tema “Ação Revisional (financiamento), nossas petições e os julgados”.
 O evento, que começará às 19:00 horas, no auditório da subseção, contará com a participação de vários advogados que atuam com ações revisionais.
Participem! 
Estamos à disposição para responder qualquer dúvida ou sugestão!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Plano de saúde deve manter contrato durante tratamento médico necessário

Destacamos decisão prolatada pela 2a. Câmara de Direito Civil do TJ/SC e extraída do site "Ambito Jurídico".

As operadoras de planos de saúde devem manter o contrato de prestação de serviços durante período de tratamento médico necessário ao beneficiário. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Unihosp, nesta terça-feira, 13. Com a alegação de que estava extinto o contrato de plano coletivo ao qual o pai de uma recém-nascida prematura havia aderido, a operadora questionava decisão de primeira instância que a obrigou a manter o atendimento à menina.
Em seu voto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora Anildes Cruz, afirmou que, independentemente da controvérsia em torno da natureza do contrato, empresarial ou individual, o usuário de plano de saúde sempre terá em seu favor as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que ambos são contratos de consumo.
A magistrada acrescentou que, mesmo diante da extinção do contrato, por razões que não sejam a falta de pagamento ou desistência por parte do beneficiário, a operadora está obrigada a dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio de novos planos individuais.
Anildes Cruz considerou acertada a decisão da 5ª Vara Cível de São Luis, em 2006, em razão da urgência da situação. Segundo avaliação médica, a então recém-nascida prematura necessitava de cuidados médicos durante o período de desenvolvimento pulmonar, inclusive com atendimento domiciliar. Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira acompanharam o voto da relatora.
Antes da disputa judicial, o pai da garota havia aderido a um plano de saúde da empresa Long Life, adquirida posteriormente pela Unihosp. A operadora alegou que a empresa em que beneficiário do plano coletivo trabalhava havia se desligado da Associação Comercial do Maranhão (ACM), instituição com a qual teria firmado o convênio. Por esta razão, os benefícios deixariam de ser prestados a partir de 5 de setembro de 2006.
O beneficiário, por sua vez, disse que, à época, a operadora adquirida pela Unihosp procurou a empresa em que trabalhava, sabendo que não fazia parte dos quadros da ACM e que, mesmo assim, firmou o contrato. Acrescentou que o convênio com a ACM previa apenas descontos. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/%20n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=53972)

Noticia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

terça-feira, 13 de julho de 2010

Alimentos Geneticamente Modificados

Inicialmente convêm-nos destacar um breve resumo da matéria de Capa da Revista Visão Jurídica n. 48 que, acaso não se encontre mais nas bancas, pode ser acessada mediante um simples clique: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/48/artigo175449-1.asp 

O artigo apresenta discussão sobre a comercialização de produtos geneticamente modificados e os potenciais riscos à saúde.
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Em um primeiro momento, a autora retrata que a utilização de engenharia genética decorre da necessidade de aumentar a produção alimentar, facilitando a saciedade mundial. Não obstante, existe uma densa penumbra sobre os riscos que essa prática pode trazer à segurança alimentar, ao direito à saúde e à qualidade dos alimentos.
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Resumidamente, não existem estudos conclusivos sobre o impacto desses alimentos na nossa saúde e as possíveis conseqüências acarretadas ao meio ambiente, podendo, inclusive, ocasionar a propagação de pragas. É de se salientar, ainda, que “quanto ao consumo humano, já foram detectados causas de alergia. Há quem atribua, inclusive, a grande resistência aos antibióticos e o surgimento de nódulos cancerígenos aos transgênicos”.
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Assim, a questão deve ser focada na necessidade de alertar o consumidor sobre a existência de alimentos geneticamente modificados em diversos produtos, mesmo em quantidade reduzida.
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A legislação brasileira regulamenta a matéria de forma tímida: Lei nº 11.105/05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, e o Decreto nº 4.680/03, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares. Não se pode esquecer-se do próprio Código de Defesa do Consumidor, no topo legislativo dessa pirâmide.
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Desta forma, é imprescindível a nossa ciência sobre a procedência dos alimentos e demais produtos disponíveis nas prateleiras, assim como, lutar pela realização de estudos hábeis a verificar as conseqüências que a modificação genética de plantas e animais pode trazer ao meio ambiente em geral, sob pena dos malefícios (em longo prazo) superarem as vantagens.
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Citamos, ainda, matéria extraída do site do Green-Peace, com ênfase para o tópico: “Rotulagem como direito básico”. http://www.greenpeace.org/brasil/pt/O-que-fazemos/Transgenicos/


Por fim, é de bom alvitre destacar decisões do nosso Tribunal de Justiça sobre o presente tópico:
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Inexiste fumus boni juris a ensejar a suspensão da Lei Estadual n. 12.128/2002, que em seu art. 2º estabelece que os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas¿, considerando que a informação sobre os produtos colocados no mercado de consumo é um dos direitos básicos do consumidor.
Por conseguinte, ainda que não haja estudos precisos quanto aos benefícios ou malefícios dos organismos geneticamente modificados, por cautela e, em respeito aos postulados insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como negar, ao menos nessa fase processual, a aplicabilidade da legislação estadual impugnada
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.031925-8, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º, XXXII, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informação, à proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal
Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680/03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informação no rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.029271-3, Rel Des. Rui Fortes, J. 13/04/2004).

Observa-se, assim, uma preocupação social geral sobre as conseqüências que os alimentos geneticamente modificados podem trazer à nossa saúde e ao ambiente em que vivemos.

Postado pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

STJ. Segunda Seção vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

12 de julho de 2010

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing. 

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da Sexta Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: RCL 3894 – SP, rel. Min. Vasco Della Giustina.

Notícia enviada pelo Dr. Eugenio Gustavo Horst Martinez