“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Suspensa ação que impede juro bancário superior a 12%


O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender o trâmite de uma ação perante o juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários em percentuais superiores a 12% ao ano.

A reclamação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Banco Honda contra decisão da Sexta Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia. A defesa do banco alegou que a decisão contraria súmula do STJ que dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 12/STJ, o ministro concedeu a liminar para suspender o processo principal até o julgamento final da reclamação. O desembargador oficiou ainda ao presidente do Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA), ao corregedor-geral de Justiça do estado e ao presidente da turma recursal que proferiu a decisão, solicitando as informações devidas.

Os interessados têm o prazo de 30 dias para se pronunciar. O réu na ação principal, Sérgio Rodrigues de Souza, terá cinco dias de prazo. O desembargador abriu vista da reclamação ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 3º, da Resolução n. 12/2009, do STJ

Fonte: STJ

Notícia enviada pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

TJMG - Banco indeniza por cheque fraudado


TJMG - Banco indeniza por cheque fraudado
Publicado em 29 de Julho de 2010 às 12h29
Em Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander S/A a indenizar a corretora de imóveis K.M.T.R., que teve um cheque fraudado e, por causa disso, entrou no cheque especial e teve seu nome incluído no Serasa. Pelos prejuízos materiais, a mulher receberá R$2.240; pelos danos morais, ela obterá R$9.300. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJMG.

K. afirmou que é cliente do banco desde julho de 2006 e tem direito a cheque especial no limite de R$3.800. Em julho de 2008, ela emitiu o cheque de número 105 no valor de R$2.240 e depositou-o em uma conta do Itaú. No mês seguinte, porém, K. foi surpreendida com um débito no mesmo valor autorizado pelo cheque nº 115, que ela não havia assinado.

A corretora entrou em contato com o banco, que lhe forneceu cópia em microfilme do cheque. Ficou comprovado que se tratava de uma falsificação, pois ela apresentou talonário contendo o cheque 115. Entretanto, apesar disso, o gerente se recusou a estornar o valor, o que provocou um saldo negativo na conta bancária de K. e obrigou-a a “usar o limite do cheque especial no valor de R$220,12, além de encargos, juros e comissões”.

Para a mulher, o banco tinha conhecimento da irregularidade, pois um carimbo no verso do cheque caracterizava-o como fraudado. Mas a instituição bancária se negou a reembolsar a quantia, levando a cliente a acionar a Justiça em setembro de 2008.

O banco afirmou que a autora não provou suas alegações. Segundo o Santander, ao contrário do que a corretora sustenta, “é quase impossível a confirmação da fraude, já que é de praxe a verificação da assinatura e dos valores em todas as instituições financeiras”. “Se há responsabilidade, ela é de terceiros; o banco não tem culpa e, além disso, teve seu erário penalizado graças a operações fraudulentas”, declarou.

Contestando os danos morais infligidos à cliente, o Santander creditou a culpa à corretora, que teria sido negligente no fornecimento de dados pessoais, necessários quando ocorre roubo ou furto. A empresa também alegou que uma indenização com caráter punitivo não seria justa, pois ela agiu com boa-fé, e questionou os valores apresentados pela corretora para indenização material e imaterial.

Em sentença de novembro de 2009, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rubens Gabriel Soares, afirmou que o dano moral sofrido pela mulher, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$9.300. Quanto ao dano material, ele fixou a reparação em R$2.240, quantia correspondente ao cheque compensado, e ordenou a retirada do nome de K. do cadastro de inadimplentes do Serasa.

O Santander recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido.

A apelação foi apreciada pelos desembargadores Pereira da Silva, Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, respectivamente, relator, revisor e vogal do recurso. Para o relator, “o dano está evidente, pois o banco, ao pagar cheque sabidamente adulterado, desfalcou a conta corrente da apelada e negativou seu nome, gerando-lhe grandes aborrecimentos”. O desembargador ressaltou que, apesar de “se limitar a atribuir a responsabilidade a um falsário”, o banco tinha obrigação de conferir os dados dos cheques.
Ele manteve a decisão de 1ª Instância na íntegra. Desse entendimento só divergiu o vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que considerou o valor da indenização excessivo e determinou que ela fosse reduzida para R$5.100. No entanto, como foi aprovado por maioria de votos, o montante de R$9.300 prevaleceu.

Processo 1919094-02.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Notícia enviada pelo Dr. Eugênio Gustavo Martinez

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

TJMS condena concessionária por desaparecimento de carro




6 de agosto de 2010

Em sessão ordinária, por maioria e nos termos do voto do revisor, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de proprietária de veículo desaparecido.

A industrial M.B.S. ingressou com ação de rescisão de contrato de prestação de serviço verbal, cumulada com indenização de danos materiais e morais, com pedido de liminar, em face das empresas Nova Motors Ltda. e Ford Motors Company Brasil Ltda.

A autora sofreu um acidente automobilístico enquanto transitava com seu veículo I/GM Tracker, que teve avarias na parte externa. A proprietária levou o carro à Nova Motors, oficina autorizada da Ford, e fez depósitos que totalizaram R$ 11 mil para que se procedesse a troca de peças e serviço de funilaria, porém, mais de um ano depois o veículo não havia sido devolvido a autora.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar às empresas, solidariamente, a indenizar no valor correspondente ao valor no veículo, orçado em R$ 35 mil, a devolver o valor depositado para a prestação do serviço e a pagar quase R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. As partes recorreram.
Quanto ao apelo da fabricante de veículos Ford Motors, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que não cabe à empresa fiscalizar a atuação da concessionária no caso de consertos de veículos que não sejam de sua marca. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Ford Motors para excluí-la do polo passivo da relação processual, já que a empresa nem é fabricante do produto. O relator majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

No mérito, o revisor do processo, Des. Dorival Renato Pavan, destacou que a correção monetária sobre o valor do veículo deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação mas, como no caso houve notificação extrajudicial da ré, essa é a data que deve ser considerada para a o início da correção e não a data da entrega do bem à concessionária.

“É adequada a elevação para R$ 10 mil no valor do dano moral, tendo em vista que mais do que mero aborrecimento, a autora sofreu uma verdadeira situação vexatória de exposição e angústia, em que teve que suplicar a solução do conserto do seu veículo e a consequente devolução, sem sucesso\”.

Apelação Cível – Ordinário Nº 2009.024171-3

Notícia enviada pelo Dr. Gustavo Eugênio Horst Martinez