“Informar, proteger e defender o consumidor são os objetivos dessa Comissão, que utiliza o presente meio para viabilizar a troca de informações entre os operadores do Direito e a comunidade em geral, principalmente no que tange as relações de consumo e todas as controvérsias que delas possam decorrer”.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Alimentos Geneticamente Modificados

Inicialmente convêm-nos destacar um breve resumo da matéria de Capa da Revista Visão Jurídica n. 48 que, acaso não se encontre mais nas bancas, pode ser acessada mediante um simples clique: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/48/artigo175449-1.asp 

O artigo apresenta discussão sobre a comercialização de produtos geneticamente modificados e os potenciais riscos à saúde.
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Em um primeiro momento, a autora retrata que a utilização de engenharia genética decorre da necessidade de aumentar a produção alimentar, facilitando a saciedade mundial. Não obstante, existe uma densa penumbra sobre os riscos que essa prática pode trazer à segurança alimentar, ao direito à saúde e à qualidade dos alimentos.
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Resumidamente, não existem estudos conclusivos sobre o impacto desses alimentos na nossa saúde e as possíveis conseqüências acarretadas ao meio ambiente, podendo, inclusive, ocasionar a propagação de pragas. É de se salientar, ainda, que “quanto ao consumo humano, já foram detectados causas de alergia. Há quem atribua, inclusive, a grande resistência aos antibióticos e o surgimento de nódulos cancerígenos aos transgênicos”.
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Assim, a questão deve ser focada na necessidade de alertar o consumidor sobre a existência de alimentos geneticamente modificados em diversos produtos, mesmo em quantidade reduzida.
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A legislação brasileira regulamenta a matéria de forma tímida: Lei nº 11.105/05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, e o Decreto nº 4.680/03, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares. Não se pode esquecer-se do próprio Código de Defesa do Consumidor, no topo legislativo dessa pirâmide.
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Desta forma, é imprescindível a nossa ciência sobre a procedência dos alimentos e demais produtos disponíveis nas prateleiras, assim como, lutar pela realização de estudos hábeis a verificar as conseqüências que a modificação genética de plantas e animais pode trazer ao meio ambiente em geral, sob pena dos malefícios (em longo prazo) superarem as vantagens.
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Citamos, ainda, matéria extraída do site do Green-Peace, com ênfase para o tópico: “Rotulagem como direito básico”. http://www.greenpeace.org/brasil/pt/O-que-fazemos/Transgenicos/


Por fim, é de bom alvitre destacar decisões do nosso Tribunal de Justiça sobre o presente tópico:
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Inexiste fumus boni juris a ensejar a suspensão da Lei Estadual n. 12.128/2002, que em seu art. 2º estabelece que os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas¿, considerando que a informação sobre os produtos colocados no mercado de consumo é um dos direitos básicos do consumidor.
Por conseguinte, ainda que não haja estudos precisos quanto aos benefícios ou malefícios dos organismos geneticamente modificados, por cautela e, em respeito aos postulados insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como negar, ao menos nessa fase processual, a aplicabilidade da legislação estadual impugnada
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.031925-8, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º, XXXII, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informação, à proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal
Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680/03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informação no rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.029271-3, Rel Des. Rui Fortes, J. 13/04/2004).

Observa-se, assim, uma preocupação social geral sobre as conseqüências que os alimentos geneticamente modificados podem trazer à nossa saúde e ao ambiente em que vivemos.

Postado pela Dra. Kétlin Sartor Ristau

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